AMAMS REPASSA ORIENTAÇÃO SOBRE EXIGÊNCIA DOS LIMITES NA EDUCAÇÃO

| 09 de Dezembro de 2020 - 10:05


A Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, através dos Departamentos Técnicos, repassou aos prefeitos do Norte de Minas a recomendação e parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a obrigatoriedade de aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas de educação. O presidente da AMAMS, Lara Batista Cordeiro, prefeito de Ibiaí, explica que desde o início da Pandemia Coronavírus, vários prefeitos foram induzidos que se tiver o Decreto de Situação de Emergência ou Calamidade Pública em Saúde, referendado pela Assembleia Legislativa, o município estaria fora do risco de receber alguma punição caso deixasse de cumprir as metas fiscais.
No Norte de Minas foram 60 municípios que se adequaram nessa norma. Porém, esse parecer do TCE-MG muda a situação, ainda mais que a prestação de contas tem de ser feita no Tribunal de Contas, que analisará os dados. Em resposta a Consulta formulada por Rogério Mendes da Costa, prefeito de Piedade dos Gerais, o TCE/MG afirmou que Decreto Municipal de Calamidade Pública, em decorrência do COVID-19, ainda que reconhecido pelo Legislativo Estadual, não isenta gestores da aplicação de percentual mínimo constitucional na educação. Nos termos do parecer emitido no Processo de Consulta de nº 1092562, de relatória do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, os municípios mineiros deverão aplicar o percentual mínimo constitucional de 25% na educação, mesmo que tenham publicado Decreto de Calamidade em razão do COVID-19 e que o ato tenha sido reconhecido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Para o relator do TCE/MG, “a redação atual do art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, em caso de situação de calamidade reconhecida pelo Poder Legislativo, é admitida a mitigação de uma série de obrigações de natureza fiscal, com o claro propósito de conferir ao gestor público as condições materiais para o enfrentamento do período de excepcionalidade”, porém, no dispositivo em questão, destacou o Conselheiro Relator, que em “nenhuma passagem isenta a aplicação de percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exigido pelo art. 212 da Constituição da República”.
Para o coordenador do Departamento Jurídico da AMAMS, Fellipe Leal, o entendimento chave dos Conselheiros do TCE/MG, de não reconhecer a possibilidade de dispensa de aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República, pode acarretar significativos prejuízos aos atuais gestores, que não lograrão êxito em realizar a aplicação dos recursos em tempo hábil. Ele explica que os municípios nos últimos meses receberam recursos significativos para aplicação na educação, porém, em razão da suspensão das atividades escolares impostas pela pandemia do COVID 19, não lograram êxito na aplicação e cumprimento da obrigação.
O Coordenador esclarece que “as vésperas do encerramento de mandatos, há prefeitos com recursos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) em caixa da educação e sem saberem como aplicarem corretamente os valores, de modo a não praticarem ato que possa configurar uso inadequado do erário e, ao mesmo tempo, que atenda aos índices impostos pela legislação vigente. Não se trata de falta de planejamento dos Prefeitos e de suas Secretarias, mas de impossibilidade de execução daquilo que foi inicialmente planejado, uma vez que a suspensão de aulas em razão da pandemia do COVID-19, jogou por terra um programa de atividades e aplicação dos recursos. É preciso que os Prefeitos, que ainda não conseguiram aplicar corretamente o percentual de 25% na educação, se reúnam rapidamente com sua contabilidade, jurídico e Secretário(a) de Educação, para analisarem os meios legais e possíveis de aplicação do percentual, evitando com isso, rejeição de contas de 2020 pelo TCE/MG”
O conselheiro Cláudio Couto Terrão destacou em seu Parecer que o entendimento não é isolado, sendo compartilhado por Tribunais de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e Pernambuco (TCE/PE). Assim, o Conselheiro Relator, acompanhado pelos Conselheiros Gilberto Diniz, Durval Ângelo, Wanderley Ávila, Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente Mauri Torres, concluiu que “O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº. 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República.”