Estatuto
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – AMAMS
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. A Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE, representada pela sigla “AMAMS”, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma dos artigos 44, I, e 53 do Código Civil, de caráter político-representativo, técnico, científico, educativo, cultural e social, fundada em dezembro de 1977, com atividades no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Associação, cujo exercício social coincide com o ano civil, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável à espécie, tem sede e foro na cidade e comarca de Montes Claros – MG.
CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO
Art. 2º. A AMAMS é uma associação civil com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A AMAMS só poderá ser extinta na ocorrência de dificuldades insuperáveis para a consecução de seus objetivos, e em conformidade com o disposto no artigo 61 do presente estatuto.
CAPÍTULO III – DOS FINS
Art. 3º. A Associação tem por finalidade:
I – promover a articulação político-institucional em prol dos municípios filiados, perante as esferas de poder estadual e federal, visando o desenvolvimento social e econômico dos mesmos, de forma sustentável;
II – defender os interesses dos membros filiados no que diz respeito ao recebimento de benefícios e de incentivos de qualquer natureza dos órgãos públicos de fomento, em especial da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, no âmbito federal, e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, no âmbito estadual, e de outros órgãos públicos que venham a substituí-los ou complementar as suas atividades;
III – buscar a cooperação entre os municípios que a integram, bem como a participação na formulação e na implementação de políticas públicas nos municípios inseridos nas áreas de atuação da SUDENE e do IDENE;
IV – oferecer apoio técnico para o aperfeiçoamento da gestão pública municipal nos municípios filiados;
V – promover a cooperação técnica com associações similares, órgãos de classe, com os poderes Legislativo e Judiciário, e com o Ministério Público, para a formulação, a execução e o aprimoramento de projetos e de parcerias que visem a redução das desigualdades sociais e a promoção da justiça e da cidadania nos municípios associados;
VI – firmar parcerias com os Tribunais de Contas do Estado e da União, para a promoção de eventos e divulgação de informações úteis ao aprimoramento da gestão municipal e de servidores públicos, e à adequada aplicação das normas de administração pública e de responsabilidade fiscal;
VII – apoiar, tanto na formatação quanto na execução, as ações de preservação do meio ambiente e de convivência com a seca;
VIII – difundir os direitos da criança e do adolescente do semi-árido mineiro;
IX – promover a preservação da cultura local, nas suas diversas formas de manifestação, através da música e do folclore, do artesanato, da gastronomia, bem como do patrimônio histórico da área dos municípios filiados;
X – buscar a participação em conselhos estaduais e federais que deliberem acerca de políticas públicas e de programas governamentais afetos à área territorial dos municípios filiados;
XI – assessorar os municípios filiados na elaboração e na execução de planos, programas e projetos, visando a captação de recursos e a celebração de convênios, bem como no alinhamento estratégico com os governos estadual e federal, para possibilitar uma maior eficiência na aplicação de recursos públicos e evitar a sobreposição de ações idênticas;
XII – prestar consultoria jurídica e contábil aos municípios filiados ativos, através de corpo técnico próprio ou terceirizado;
XIII – oferecer suporte técnico permanente aos municípios membros, para a elaboração de projetos nas seguintes áreas:
a) educação, saúde e assistência social;
b) obras de infra-estrutura, saneamento básico e habitação;
c) meio ambiente e convivência com a seca;
d) cultura, esporte, turismo e lazer;
XIV – balizar o apoio técnico dado aos municípios no planejamento estratégico do Estado de Minas Gerais, observando-se as diretrizes traçadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
XV – apoiar a implantação de programas estruturadores do Estado e da União, divulgando-os para os municípios filiados, e fornecer informações sobre normas e procedimentos dos órgãos públicos estaduais e federais, e de instituições de assistência técnica e financeira;
XVI – elaborar estudos e pesquisas sobre as demandas e o potencial de desenvolvimento dos municípios associados, dentro da área de atuação da SUDENE e do IDENE, coligindo dados sobre os seus membros, identificando prioridades e encaminhando os pleitos necessários aos órgãos públicos competentes;
XVII – organizar e promover eventos culturais e científicos, congressos, cursos de capacitação para gestores municipais e servidores públicos, seminários, palestras e debates, sobre temas da administração pública em geral, direito administrativo e eleitoral, finanças públicas, desenvolvimento social, dentre outros assuntos.
Art. 4º. Para a consecução de seus fins, a AMAMS exercerá as suas atribuições diretamente ou por meio de convênios, ajustes, contratos ou acordos, sendo-lhe permitido, ainda:
I – coordenar atividades de orientação e de integração dos municípios membros, para traçar planos e estabelecer programas de desenvolvimento dos municípios mineiros que integram as áreas de atuação da SUDENE e do IDENE;
II – representar ativamente os municípios membros em procedimentos administrativos e em ações judiciais de interesse coletivo;
III – manter ou contratar serviços gráficos e editoriais visando a divulgação de informações úteis a seus membros, e a difusão do conhecimento sobre gestão pública municipal;
IV – formar e manter corpo próprio de empregados, e/ou contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para prestar consultoria técnica, em atendimento aos objetivos estabelecidos nos incisos XII e XIII do artigo anterior;
V – promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de pessoal ligado à administração pública municipal;
VI – auxiliar os órgãos públicos em geral, estaduais e federais, inclusive da Defesa Civil, na entrega ou distribuição de bens e de recursos para os municípios filiados;
VII – proporcionar, diretamente ou através de consultoria externa, pública ou privada, orientação quanto à correta utilização de recursos financeiros pelos municípios membros;
VIII – colaborar com instituições públicas ou privadas, direta ou indiretamente, relacionadas com as atividades de cunho municipalista;
IX – organizar, de forma periódica, encontros de prefeitos e de membros dos legislativos municipais para fins de intercâmbio e discussão dos temas de interesse comum;
X – manter e administrar patrulhas moto mecanizadas, composta por máquinas próprias e/ou cedidas por órgãos públicos, para fins de cessão onerosa aos membros filiados ativos, com o objetivo de subsidiar ações e obras de cunho emergencial, de recuperação de estradas vicinais, de construção de pequenas barragens para a captação de água para o consumo humano, de proteção ao meio ambiente e de combate à processos erosivos, de infra estrutura e de saneamento básico;
XI – contratar consultoria externa para fins de elaboração de projetos de modernização institucional e de planejamento estratégico da Associação.
Art. 5º. A AMAMS presta serviços de reconhecida utilidade pública, não tem fins lucrativos, e todas as suas fontes de receita, rendimentos e bens serão aplicados exclusivamente no País, na consecução de seus fins.
Parágrafo único – constituem fontes de receita da Associação as contribuições mensais obrigatórias dos municípios filiados, nos valores e percentuais definidos em deliberações da Diretoria Executiva e/ou da Assembleia Geral, assim como os recursos financeiros provenientes da celebração de convênios com órgãos públicos, da cessão das máquinas da patrulha moto mecanizada aos associados, da realização de eventos culturais, congressos, feiras, e, ainda, de doações e de patrocínios, dentre outras legalmente permitidas.
CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. Poderão se vincular à AMAMS, e, por conseguinte, gozar das prerrogativas e das vantagens de membro associado, todos os municípios que integrem a área de atuação da SUDENE no Estado de Minas Gerais, bem como aqueles que integrem a área de abrangência do IDENE, seja de forma concomitante ou não, desde que os seus respectivos prefeitos municipais requeiram a filiação dos mesmos perante à Associação, e efetuem o recolhimento das contribuições associativas, observados os prazos e procedimentos previstos neste estatuto.
1º – é considerado membro filiado ativo, para os devidos fins, aquele município cuja inscrição esteja regular, e que se encontre em situação de adimplência e de normalidade com relação às obrigações estatutárias;
2º – o não pagamento pelo município filiado, a qualquer tempo, da contribuição associativa mensal, acarretará a sua exclusão automática da lista de membros ativos;
3º – a filiação ou o cancelamento de filiação ao quadro de associados será precedida de deliberação do Presidente da AMAMS.
Art. 7º. O quadro de associados é formado originalmente por 89 (oitenta e nove) municípios que integram a mesorregião Norte de Minas, formada pelas microrregiões de Januária, Janaúba, Salinas, Pirapora, Montes Claros, Grão Mogol e Bocaiúva, e por 3 (três) municípios que integram a microrregião de Curvelo, num total de 92 (noventa e dois) municípios, a seguir denominados:
I – microrregião de Januária (16): Bonito de Minas, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Icaraí de Minas, Itacarambi, Januária, Juvenília, Manga, Matias Cardoso, Miravânia, Montalvânia, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, São Francisco, São João das Missões e Urucuia;
II – microrregião de Janaúba (14): Catuti, Espinosa, Gameleiras, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Mato Verde, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Santo Antônio do Retiro e Serranópolis de Minas;
III – microrregião de Salinas (16): Águas Vermelhas, Berizal, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso, Santa Cruz de Salinas, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo;
IV – microrregião de Pirapora (10): Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Lassance, Pirapora, Riachinho, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;
V – Microrregião de Montes Claros (22): Brasília de Minas, Campo Azul, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Francisco Sá, Glaucilândia, Ibiracatu, Japonvar, Juramento, Lontra, Luislândia, Mirabela, Montes Claros, Patis, Ponto Chique, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, Ubaí, Varzelândia e Verdelândia;
VI – Microrregião de Grão Mogol (06): Botumirim, Cristália, Grão Mogol, Itacambira, Josenópolis e Padre Carvalho;
VII – Microrregião de Bocaiúva (05): Bocaiúva, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Guaraciama e Olhos-d’Água;
VIII – Microrregião de Curvelo (03): Augusto de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício.
1º – Além dos municípios relacionados neste artigo, que são membros fundadores, poderão integrar o corpo de associados da AMAMS os demais municípios do Estado de Minas Gerais que estejam incluídos, para os fins legais, nas áreas de abrangência da SUDENE e do IDENE, na forma do artigo anterior, assim como os novos municípios que venham a surgir em razão de emancipação política ou de desmembramento dos municípios associados, desde que atendidos os requisitos constantes deste estatuto.
2º – A extinção de ambas as autarquias referidas no caput do artigo anterior, ou a extinção isolada de uma delas, seja a federal ou a estadual, ou ainda a substituição das mesmas por outras entidades, de natureza similar, não extinguirá nem tampouco alterará o quadro de membros associados da AMAMS, garantida a permanência daqueles que estejam devidamente filiados na data do evento e que continuem a cumprir com as obrigações estatutárias.
3º – A redução na área de atuação das mencionadas autarquias não implicará em corte ou desfiliação dos municípios membros da AMAMS que porventura venham a ser atingidos pela aludida alteração territorial, desde que os mesmos mantenham o cumprimento das obrigações estatutárias.
4º – Os dados referentes ao agrupamento de municípios associados, em mesorregiões e microrregiões, se baseará nas informações disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 8º. Além da localização territorial prevista no caput do art. 6º, são requisitos para a admissão de novos associados:
I – a apresentação do requerimento de filiação pelo prefeito representante do município interessado, à Secretaria Executiva da Associação, e posterior aprovação, pela Diretoria Executiva;
II – a autorização pelo prefeito municipal, através de documento próprio entregue à Secretaria Executiva, para a realização de descontos bancários a favor da Associação, em conta corrente do município, a título de pagamento das contribuições associativas mensais.
Art. 9º. São causas de exclusão dos associados:
I – a não observância das regras estabelecidas neste estatuto, em especial no que diz respeito aos deveres e obrigações dos membros filiados;
II – a prática comprovada de ato atribuído a prefeito de município filiado que seja incompatível com as finalidades da AMAMS, ou com o espírito de associativismo e de cooperação municipal, ou que atente à moralidade e configure improbidade, após deliberação em assembleia geral;
III – o não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos, das contribuições associativas devidas, ou o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização bancária para fins de desconto das mesmas;
IV – a não participação, por 3 (três) vezes consecutivas, em reuniões formalmente convocadas pela Diretoria Executiva e/ou em assembleias gerais, independentemente de quitação das contribuições associativas, após deliberação em assembleia geral;
V – o pedido de desfiliação, firmado pelo prefeito do município associado, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de efetivo desligamento, sem prejuízo do pagamento das contribuições associativas incidentes no período.
1º – No caso de exclusão, em qualquer das hipóteses previstas, de município associado cujo prefeito seja ocupante de cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo, o Presidente da AMAMS promoverá a imediata substituição no cargo, mediante a convocação de reunião do Conselho Deliberativo para tal fim.
2º – A exclusão prevista no inciso III deste artigo será precedida de ato do Presidente da AMAMS, e poderá ser elidida, até a data da referida deliberação, mediante o pagamento integral dos valores em atraso, pelo município associado.
3º – O pedido de desfiliação constante do inciso V deste artigo, acolhido através de ato do Presidente da AMAMS, não impedirá o retorno de associado, a qualquer tempo, desde que o mesmo pague integralmente as contribuições devidas no período de gestão / biênio da Diretoria Executiva em exercício.
4º – Na hipótese de desligamento voluntário previsto no inciso V deste artigo, o município estará obrigado a arcar com as contribuições associativas dos últimos 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10. São direitos dos associados ativos, devidamente representados por seus prefeitos municipais:
I – a participação em todas as reuniões e eventos promovidos pela AMAMS e por entidades parceiras;
II – a obtenção de informações úteis para nortear a administração municipal, oriundas de órgãos públicos e de fiscalização;
III – a solicitação de apoio técnico para fins de consultoria jurídica e contábil, e para a elaboração de projetos, conforme o disposto no art. 3º, XII e XIII, deste estatuto;
IV – a celebração de ajuste para o uso de máquinas que integrem a patrulha moto mecanizada mantida pela AMAMS;
V – o apoio da Diretoria Executiva para fins de articulação política e de encaminhamento de pleitos junto aos diversos órgãos governamentais, do Estado e da União, e para os Poderes Legislativo Estadual e Federal, dentre outros, com base em demandas sociais locais, devidamente fundamentadas;
VI – a participação efetiva na formulação de propostas de políticas públicas;
VII – a participação efetiva nas assembleias gerais, para deliberar através do voto, sempre que houver convocação;
VIII – participar das eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observados os requisitos estatutários.
Art. 11. São deveres dos associados, representados por seus prefeitos:
I – zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias, das deliberações tomadas pela Diretoria Executiva e pela assembleia geral;
II – exaltar o espírito de urbanidade no trato com os demais prefeitos e autoridades públicas;
III – repudiar qualquer tipo de manifestação, de política pública ou de ato normativo de caráter discriminatório ou de exclusão social, ou que venha a representar afronta à dignidade humana;
IV – lutar pelo desenvolvimento econômico e social da região, de forma sustentável, conciliando a busca dos interesses coletivos com a preservação do meio ambiente;
V – desempenhar, com zelo e dedicação, as funções inerentes aos cargos para os quais venham a ser eleitos ou nomeados;
VI – comparecer pontualmente às reuniões convocadas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva;
VII – pagar pontualmente as contribuições associativas e demais valores devidos, por força de deliberações ou de ajustes firmados com a Associação, e exibir, sempre que solicitado, os respectivos comprovantes de quitação;
VIII – fornecer à Secretaria Executiva da AMAMS todos os dados, informações e documentos necessários à execução dos trabalhos de apoio técnico prestados pela Associação, e manter os dados cadastrais devidamente atualizados, informando-a sobre eventuais alterações.
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Dos órgãos
Art. 12. São órgãos da administração da AMAMS:
I – a Diretoria Executiva;
II – o Conselho Fiscal;
III – a Secretaria Executiva.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Art. 13. A AMAMS é gerida exclusivamente pelos membros da Diretoria Executiva, que é composta pelos seguintes cargos:
I – de Presidente da Associação;
II – de 1º (primeiro) Vice-Presidente;
III – de 2º (segundo) Vice-Presidente;
IV – de Diretor de Gerenciamento Econômico e Financeiro e de Projetos;
V – de Diretor de Articulação Política;
VI – de Diretor de Desenvolvimento Regional.
1º – os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente preenchidos por prefeitos representantes de municípios filiados ativos.
2º – No caso de vacância, com exceção ao cargo de Presidente, os ocupantes dos demais cargos da Diretoria Executiva e os do Conselho Fiscal serão substituídos por outros prefeitos que representem municípios associados ativos, escolhidos em reunião do Conselho Consultivo, pela maioria dos prefeitos que o integram.
3º – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 14. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – fixar as diretrizes de administração da Associação;
II – aprovar os planos anuais de trabalho, orçamentos e programação financeira propostos pela área administrativa;
III – regular o funcionamento dos serviços, baixando normas e regulamentos específicos.
Art. 15. Compete privativamente ao Presidente da Associação:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Associação, ativa ou passivamente, podendo, para tanto, delegar poderes, constituir mandatários, e ainda designar substituto para auxiliá-lo, dentre os integrantes da Diretoria Executiva;
II – encaminhar os pleitos dos municípios associados aos órgãos e entidades públicas competentes;
III – firmar termos de cooperação, convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;
IV – recomendar a criação de departamentos técnicos dentro da estrutura administrativa da Associação, diretamente vinculados à Secretaria Executiva, bem como a supressão dos mesmos, a qualquer tempo, conforme o fluxo de demandas da associação;
V – contratar empregados, estagiários e prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fins de composição do quadro de apoio técnico e de manutenção dos serviços de consultoria da Associação, bem como realizar as dispensas e as rescisões contratuais;
VI – contratar e dispensar o Secretário Executivo da Associação, estabelecendo os níveis de remuneração do mesmo e dos demais empregados e técnicos da Associação, contratados na forma da lei;
VII – movimentar recursos financeiros da Associação e autorizar pagamentos, através de cheques bancários nominais, assinados em conjunto com o Secretário Executivo;
VIII – gerir, juntamente os demais membros da Diretoria Executiva, o patrimônio e rendas da Associação;
IX – solicitar aos prefeitos dos municípios filiados a cessão de servidores municipais para a AMAMS, sempre que necessário, para fins de cooperação e para a realização de eventos e de trabalhos de interesse comum;
X – convocar a assembleia geral, na forma e nos casos previstos neste estatuto;
XI – delegar ao Secretário Executivo a preparação da pauta da assembleia geral;
XII – receber as proposições dos municípios associados para posterior encaminhamento à assembleia geral extraordinária;
XIII – executar ou determinar a execução das deliberações tomadas em assembleia geral;
XIV – prestar contas à assembleia geral, no fim de cada ano, através de demonstrativo contábil e de relatório de gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
XV – dirigir os trabalhos de elaboração do relatório geral anual de atividades pelos membros da Diretoria Executiva;
XVI – convidar técnicos de órgãos estaduais e federais, de entidades privadas, e profissionais liberais, para participarem de grupos de trabalho constituídos pela Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – O Presidente da Associação poderá delegar aos Vice-Presidentes ou ao Secretário Executivo competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas neste artigo.
Art. 16. São atribuições dos Vice-Presidentes:
I – colaborar efetivamente para a consecução dos objetivos da Associação, independentemente de designação própria, submetendo aos demais integrantes da Diretoria Executiva, e também aos do Conselho Consultivo, propostas de aperfeiçoamento dos trabalhos e de articulação político-institucional;
II – apresentar propostas para a elaboração de projetos para os municípios associados;
III – identificar as demandas locais das microrregiões que integram a área de abrangência da entidade, e apresentar regularmente ao Presidente as informações e os dados obtidos;
IV – representar a entidade, mediante a designação prévia do Presidente, na realização de eventos, celebração de acordos, termos de cooperação técnica, contratos e convênios;
V – substituir o Presidente, em caso de vacância do cargo, na forma e nas hipóteses previstas neste estatuto.
Art. 17. São atribuições comuns aos Diretores de Gerenciamento Econômico, de Finanças e de Projetos, de Articulação Política e de Desenvolvimento Regional:
I – promover o disposto nos incisos I a IV do artigo anterior, de forma conjunta e harmônica com os Vice-Presidentes;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos de natureza administrativa, sempre que solicitados, elaborando relatórios acerca do andamento dos projetos e de programas, desenvolvidos ou apoiados pelos departamentos técnicos da Associação;
III – balisar a atuação nas diretrizes e nas recomendações do Conselho Consultivo, no que couber, respeitadas as normas deste estatuto e as deliberações tomadas em assembleia.
Art. 18. Compete ao Diretor de Gerenciamento Econômico e Financeiro e de Projetos:
I – zelar pelo fiel recolhimento das contribuições associativas por parte dos membros filiados e pela expansão do quadro de associados ativos;
II – acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e demais ajustes em que a AMAMS figure como parte, oferecendo subsídios para o controle da Secretaria Executiva e da Presidência da entidade;
III – prestar auxílio, ao Presidente, na elaboração e na execução de um plano de desenvolvimento estratégico para o mandato da Diretoria Executiva, apresentado propostas para a captação de recursos, para o controle de despesas e otimização dos gastos da entidade;
IV – acompanhar a evolução dos valores repassados pela União e pelo Estado aos membros ativos, em especial aqueles referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, coordenando o suporte aos associados em eventuais casos de bloqueio, e propondo, ao Presidente, a adoção de medidas assecuratórias dos repasses legais, em prol dos associados;
V – incentivar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o desenvolvimento e a implantação de projetos para os membros ativos que possibilitem a captação de novos investimentos para a região de abrangência da AMAMS, nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, infraestrutura e meio ambiente, dentre outros, observadas as finalidades da Associação;
VI – acompanhar a execução dos projetos elaborados pelo corpo técnico da AMAMS, elaborando relatórios de gestão e fornecendo-os regularmente ao Presidente;
VII – identificar demandas específicas dos municípios ativos e de suas respectivas microrregiões, apresentando-as ao Presidente;
Art. 19. Compete ao Diretor de Articulação Política:
I – auxiliar o Presidente na realização de contatos com os prefeitos representantes dos municípios da área de atuação da SUDENE e do IDENE, sejam eles membros filiados ativos ou não, para a promoção de campanhas que visem a obtenção de benefícios e/ou recursos de qualquer natureza para as administrações municipais;
II – promover o intercâmbio entre os prefeitos dos municípios associados e os representantes dos poderes executivos estadual e federal;
III – oferecer apoio à divulgação de programas de caráter estruturador ou de cunho estratégico, tanto do Estado quanto da União, e organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, eventos e reuniões de interesse dos membros associados;
IV – acompanhar a propositura e a tramitação de projetos de lei e demais normas de interesse regional, que envolvam a municipalização de serviços ou a criação de novas atribuições de caráter municipal, perante os órgãos competentes, a Assembléia Legislativa do Estado, a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
V – elaborar e manter atualizado o cadastro de representantes dos poderes executivos e legislativos dos municípios associados, e promover a integração de seus titulares;
VI – incentivar parcerias com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com representantes da área de segurança pública para a promoção da paz social na área de atuação da AMAMS.
Art. 20. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Regional:
I – identificar demandas localizadas, dos municípios associados e de suas respectivas microrregiões, e promover a união de esforços para a solução de problemas comuns;
II – realizar e manter atualizado o mapeamento das potencialidades regionais, para dar subsídio ao encaminhamento de pleitos, pelo Presidente, aos governos estadual e federal;
III – auxiliar o Presidente na propositura de políticas públicas regionais que visem o desenvolvimento econômico e social, de forma sustentável;
IV – organizar fóruns regionais de debate, em conjunto com a Secretaria Exceutiva, para o fomento do empreendedorismo e da criação de novos negócios na área de abrangência da AMAMS;
V – promover parcerias com as entidades representantes das classes empresarial e rural, com instituições de ensino superior e de pesquisa, e com representantes da imprensa, para a promoção de eventos de divulgação de programas governamentais e de incentivo à captação de novos investimentos para a região.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 21. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, composto por 3 (três) membros titulares, e por 3 (três) membros suplentes, todos eleitos pela assembleia geral, integrantes de chapa una, juntamente com o Presidente da Associação e os demais membros da Diretoria Executiva
Parágrafo único – o mandato dos integrantes do Conselho Fiscal coincidirá sempre com o do Presidente e dos demais membros da Diretoria Executiva.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I – monitorar a atuação da Diretoria Executiva, zelando pela adequada aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos fins previstos neste estatuto, em prol dos municípios filiados;
II – examinar a prestação anual de contas e o relatório de atividades apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os mesmos, para posterior homologação pela assembleia geral;
III – examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos concernentes à escrituração contábil;
IV – auxiliar o Presidente da AMAMS na promoção das campanhas de filiação de novos membros;
V – apresentar propostas de captação de novos recursos em benefício da entidade, incluindo doações.
1º – O Conselho Fiscal terá ação permanente e se reunirá :
I – ordinariamente, nos meses de junho e dezembro;
II – extraordinariamente, sempre que houver solicitação do Presidente.
2º – Os membros do Conselho Fiscal poderão indicar um membro titular para presidir os trabalhos do órgão colegiado.
Seção IV – Do Conselho Consultivo
Art. 23. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio extraordinário à gestão da entidade, de caráter não deliberativo, que tem como finalidade precípua o fomento à implementação de políticas públicas de interesse dos municípios da área de abrangência da AMAMS, e à articulação político-institucional em prol dos mesmos. É dirigido pelo Presidente da Associação, e composto pelos seguintes membros:
I – além do Presidente, pelos outros 5 (cinco) prefeitos integrantes da Diretoria Executiva;
II – pelos 3 (três) prefeitos membros titulares do Conselho Fiscal;
III – por prefeitos representantes das microrregiões em que estejam localizados os membros efetivos, limitado a 1 (um) prefeito para cada microrregião;
IV – por 1 (um) representante do IDENE – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
V – por 1 (um) representante da UNIMONTES – Universidade Estadual de Montes Claros;
VI – por 1 (um) representante do IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
VII – por 1 (um) representante da EMATER-MG – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
VIII –por 1 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais;
IX – por 1 (um) representante da CEDEC-MG – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais;
X – por 1 (um) representante da SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
XI – por 1 (um) representante do DNOCS – Departamento Nacional de Obras Contra a Seca;
XII – por 1 (um) representante da CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.
1º – é de atribuição exclusiva do Presidente da AMAMS a livre escolha, nomeação e dispensa dos representantes das microrregiões, previstos no inciso III deste artigo.
2º – o Presidente da AMAMS determinará o envio de convite para as instituições relacionadas nos incisos IV a XII deste artigo, sempre que houver reunião do Conselho, para que as mesmas possam se fazer representar, caso assim desejem, facultado ainda o envio de convites para outras entidades públicas ou privadas.
3º – o Conselho Consultivo deverá se reunir ao menos uma vez por trimestre, dentro do biênio de gestão da Diretoria Executiva, dispensada a convocação geral dos membros associados para a participação em suas reuniões, porém facultada a participação de quaisquer membros efetivos.
4º – os debates realizados e opiniões externadas no curso de reuniões do Conselho Consultivo não possuem caráter vinculatório à Diretoria Executiva, e não afetam a aplicação das normas estatutárias, tampouco se sobrepõem a quaisquer deliberações tomadas em assembleia geral pela maioria dos membros associados efetivos.
5º – as reuniões do Conselho Consultivo serão secretariadas pelo Diretor de Articulação Política, e assistidas pelo Secretário Executivo da Associação.
6º – Do quadro de integrantes do Conselho Consultivo, apenas os prefeitos municipais é que participarão da escolha prevista no art. 47 deste estatuto, com direito a voto, sem que haja a interferência dos demais participantes, mediante a convocação específica para tal finalidade.
Seção V – Da Secretaria Executiva
Art. 24. A Secretaria Executiva da AMAMS é um órgão de apoio à gestão da Diretoria Executiva, e de coordenação administrativa da Associação, com cargo de direção vinculado diretamente ao Presidente, e devidamente preenchido por profissional habilitado.
1º – A gestão do órgão caberá ao Secretário Executivo da Associação, que será contratado e dispensado por força de deliberação exclusiva do Presidente, ao qual deverá se reportar diretamente para o exercício de suas funções.
2º – A escolha do Secretário Executivo recairá preferencialmente sobre um profissional de nível superior, com notório conhecimento técnico e experiência na área administrativa e pública, para possibilitar o fiel desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 25. São atribuições da Secretaria Executiva:
I – a supervisão, a coordenação e a execução dos serviços relativos ao expediente, contabilidade, administração de pessoal e material;
II – coordenação do funcionamento dos departamentos técnicos, e da elaboração de projetos para os municípios associados.
Parágrafo único – o cumprimento, pelo Secretário Executivo, das atribuições previstas neste artigo não configura o exercício de quaisquer dos poderes de representação legal da Associação, cuja administração e diretrizes para a gestão competem exclusivamente ao Presidente e aos demais membros da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal.
Art. 26. Compete ao Secretário Executivo:
I – organizar, estruturar e coordenar os serviços técnicos e administrativos, facultada a criação de setores específicos que executem os trabalhos inerentes ao funcionamento da Associação;
II – propor, ao Presidente, a adoção de medidas que aperfeiçoem o apoio técnico aos associados, bem como a promoção de projetos e de programas relevantes para o desenvolvimento regional;
III – constituir grupos de trabalho temáticos e organizar eventos para a divulgação de informações úteis aos associados e promoção de programas governamentais;
IV – propor ao Presidente o envio de convites aos técnicos de órgãos estaduais e federais, para representantes de entidades privadas e profissionais liberais, para a participação efetiva nos grupos de trabalho e eventos referidos no inciso anterior;
V – propor a cooperação técnica entre o corpo de empregados e de colaboradores da Associação, com representantes e servidores dos municípios associados, e com membros de entidades públicas e privadas;
VI – executar as ordens de contratação e de dispensa de empregados e de prestadores de serviços, conferidas pelo Presidente, sempre que necessário;
VII – apresentar os dados referentes à contratação e manutenção do quadro de pessoal técnico e administrativo da Associação, sempre que solicitado pelo Presidente;
VIII – propor ao Presidente a cessão de servidores dos municípios associados, para fins de cooperação e de auxílio em trabalhos de interesse comum;
IX – fiscalizar a arrecadação de recursos financeiros;
X – divulgar aos membros associados as deliberações da Diretoria Executiva e as decisões tomadas em assembleia geral;
XI – despachar os expedientes dirigidos à Associação, conferindo o encaminhamento devido a cada caso;
XII – elaborar e divulgar, junto aos Municípios associados, o relatório trimestral de atividades da Associação;
XIII – oferecer apoio à Diretoria Executiva para a elaboração do relatório de atividades e da prestação de contas, auxiliando o Presidente na apresentação dos documentos e informações aos membros do Conselho Fiscal, e à assembleia geral;
XIV – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e das assembleias gerais.
Art. 27. Para o fiel desempenho de suas atribuições, seja na realização e no controle dos trabalhos de rotina administrativa, ou na prestação de serviços aos associados, a Secretaria Executiva contará com um corpo fixo de empregados, de nível médio e superior, e com estagiários, dentre outros colaboradores, contratados e distribuídos conforme a demanda por áreas específicas de formação acadêmica.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 28. A assembleia geral da AMAMS é constituída pelos prefeitos dos municípios associados efetivos, quites com as suas obrigações associativas, e, nos casos previstos expressamente neste estatuto, poderá contar com a participação de representantes devidamente credenciados para tal.
1° – O município que deixar de pagar, a qualquer tempo, as contribuições associativas à AMAMS será automaticamente excluído da relação de membros filiados ativos da Associação, e não poderá participar das assembleias convocadas, a qualquer título.
2° – Os prefeitos dos municípios associados poderão outorgar poderes de representação a terceiros, através de instrumento público de mandato, autorizando-os a participar, através do voto, das deliberações tomadas nas assembleias, exceto nos casos de assembleias convocadas para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e para promover alterações no estatuto, situações nas quais os prefeitos deverão participar pessoalmente.
3° – A Diretoria Executiva divulgará mensalmente a relação dos municípios adimplentes, através do mural de informações da sede da AMAMS.
4º – Para fins de convocação de assembleia geral, seja ela ordinária ou extraordinária, a Presidência da AMAMS fará publicar edital nos prazos previstos neste estatuto, determinando que o mesmo seja afixado no local de costume, no mural de informações da sede da AMAMS, facultada a publicação do mesmo em jornal de circulação local que suprirá o envio de correspondência individual para os membros efetivos.
Art. 29. A assembleia geral é órgão soberano em suas decisões.
Art. 30. As assembleias gerais serão realizadas preferencialmente na sede da AMAMS, na cidade de Montes Claros, salvo determinação diversa do Presidente da Associação.
Art. 31. A direção dos trabalhos da assembleia geral caberá ao Presidente da AMAMS, e, na sua ausência, a um dos prefeitos ocupantes dos cargos de 1º ou de 2º Vice-Presidentes, mediante delegação específica, cabendo ainda a designação de 1 (um) prefeito de município filiado efetivo para secretariar os trabalhos, juntamente com o Secretário Executivo.
Art. 32. O quorum exigido para realização da assembléia geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos prefeitos representantes dos municípios associados, e, em segunda convocação, com intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora após o horário designado, a assembleia se instalará com a presença de qualquer número de membros.
Art. 33. Somente terão direito a voto o prefeito ou o representante credenciado de cada município associado, em consonância com o disposto no art. 28, caput, e § 2º, deste estatuto.
Art. 34. As deliberações em assembléia geral serão tomadas pela maioria simples dos representantes dos municípios associados, exceto no caso previsto no artigo 61 deste estatuto.
Art. 35. Poderão participar da assembleia geral, sem direito a voto, os representantes de órgãos públicos ou de entidades privadas, especialmente convidados pelo Presidente.
Art. 36. A assembleia geral ordinária será realizada semestralmente, e a sua convocação deverá ser feita através da publicação de edital, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a finalidade de:
I – aprovar as contas e balanços;
II – conhecer dos planos anuais de trabalho, dos relatórios de atividades, do orçamento e da programação financeira, ratificando-os ou introduzindo-lhes modificações;
III – deliberar sobre assuntos relacionados com o cumprimento dos fins da Associação.
Art. 37. A assembleia geral extraordinária será realizada sempre que houver matéria importante para ser decidida, seja por iniciativa do Presidente, a pedido da maioria dos prefeitos membros do Conselho Deliberativo, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos membros associados efetivos, em conformidade com o disposto no art. 60 do Código Civil, mediante a convocação por edital, devidamente publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 38. A assembleia geral extraordinária para fins de eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será convocada através da publicação de edital com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 39. Os prefeitos representantes dos municípios que requererem a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos do art. 35, deverão formalizar o pedido, por escrito, ao Presidente da Associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 40. A Diretoria Executiva executará ou fará executar as deliberações tomadas nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
CAPÍTULO VIII – DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL, E DAS ELEIÇÕES
Art. 41. O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AMAMS terá a duração de 2 (dois) anos, e se balisará no início e no término do quadriênio legal dos mandatos eletivos dos prefeitos, subdividido em biênios.
1° – A convocação da assembléia geral extraordinária para fins de eleição para os referidos cargos da AMAMS dar-se-á por edital publicado com 30 (trinta) dias de antecedência;
2° – Poderão votar e serem votados somente os prefeitos em pleno exercício de seus mandatos, cujos municípios se encontrem em dia com o pagamento das contribuições associativas.
3° – Considera-se apto para a votação o município relacionado na lista dos membros adimplentes com as contribuições associativas, publicada 90 (noventa) dias antes da data de realização das eleições, desde que atestada a regularidade da filiação até o dia do pleito.
4º – O não atendimento à exigência do parágrafo anterior retirará o direito de voto nas eleições, mesmo que o associado retorne ao quadro de membros filiados, e que promova o pagamento do débito, ainda que retroativo, após a aludida data.
Art. 42. A eleição dos prefeitos que ocuparão os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada no início do mandato eletivo dos prefeitos, mediante a escolha de candidatos reunidos em chapa una, preferencialmente na primeira quinzena de janeiro, e, no transcorrer do mandato, preferencialmente na primeira quinzena de dezembro.
1° – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária para Eleição da AMAMS será feita pelo Presidente, através de edital publicado com 30 (trinta) dias de antecedência;
2° – A Diretoria Executiva e a Secretaria Executiva farão publicar, mensalmente, a lista dos municípios adimplentes durante os 3 (três) meses que antecederem a data prevista para a eleição.
Art. 43. Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão se reeleger somente uma vez em mandatos consecutivos na Associação.
Art. 44. Nas assembléias convocadas para a realização de eleições, somente os prefeitos terão direito a voto.
1º – Ocorrendo empate, será proclamado vencedora a chapa encabeçada pelo candidato ao cargo de Presidente que seja o prefeito de maior idade.
2º – No caso de candidatura única, será considerada eleita a chapa se a mesma obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos dos membros presentes, ou se houver aclamação.
Art. 45. O Presidente da Associação e os demais integrantes da Diretoria Executiva serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, juntamente com os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, em eleição realizada em assembleia geral convocada exclusivamente para este fim.
1º – A candidatura aos cargos referidos no caput deste artigo ocorrerá mediante a inscrição de chapas, na forma regimental, que contenham os nomes de todos os prefeitos pleiteantes aos cargos definidos nos artigos 13 e 21 deste estatuto.
2º – Serão admitidas somente as inscrições de chapas completas, que preencham todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
3º – É vedada a candidatura, a qualquer dos cargos previstos neste artigo, de prefeito de município que esteja em atraso com o pagamento das contribuições associativas.
4º – Em caso de inobservância a qualquer das normas estatutárias, ou de não pagamento, a qualquer tempo, das contribuições associativas, o prefeito será automaticamente desligado do cargo para o qual tenha sido eleito.
Art. 46. No caso de vacância do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido prioritariamente pelo 1º (primeiro) Vice-Presidente, e, na seqüência, pelo 2º (segundo) Vice-Presidente.
Parágrafo único – caso o cargo de Presidente permaneça em aberto, por qualquer motivo, após a convocação, pela ordem de prioridade, dos Vice-Presidentes, serão convocadas novas eleições gerais, visando o preenchimento de todos os cargos previstos nos artigos 13 e 21.
Art. 47. Excetuado o cargo de Presidente, em caso de vacância dos demais cargos que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, os mesmos deverão ser substituídos por deliberação da maioria dos prefeitos integrantes do Conselho Consultivo, após a convocação de reunião específica, em conformidade com o disposto no art. 23, § 6º, deste estatuto.
Art. 48. Os membros eleitos para os cargos previstos nos artigos 13 e 21 deste estatuto serão empossados mediante a assinatura de termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.
Art. 49. São elegíveis para os cargos previstos neste estatuto os membros associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 50. São inelegíveis os prefeitos condenados por força de decisão judicial transitada em julgado, em razão de improbidade administrativa, ou da prática de ilícito penal, em especial de crime falimentar, de prevaricação, de suborno, peculato, de crime contra a economia popular, contra a fé pública e a propriedade, ou que venham a sofrer quaisquer outras penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Parágrafo único – A cassação do mandato eletivo do prefeito, em caráter definitivo, acarretará o imediato afastamento do mesmo, de cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 51. O edital de convocação da assembleia em que será processada a eleição dos membros da Diretoria Executiva deverá indicar o prazo para os registros das chapas.
1º – Não será permitida a eleição para cargos e funções em caráter cumulativo.
2º – A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será processada entre o mês de dezembro anterior e o mês de janeiro subseqüente ao término da gestão do Presidente e dos demais membros da Diretoria.
3º – a apuração dos votos deverá ser processada imediatamente após o encerramento das votações.
4º – os membros eleitos em assembleia deverão tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do pleito.
Art. 52. A votação será secreta, mesmo quando houver candidatura única.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Art. 53 - São fontes de recursos da Associação:
I – a contribuição mensal repassada pelos municípios filiados, através de débito em conta bancária dos mesmos, conforme valores e percentuais definidos em assembléia geral;
II – valores consignados nos orçamentos estadual e federal, e provenientes de ajustes, convênios e de contratos;
III – o produto de operações financeiras;
IV – os valores provenientes de sua receita com a organização de eventos, feiras, seminários, e com a prestação de serviços de assessoria técnica aos membros associados e demais interessados;
V – legados, doações e patrocínios;
VI – os valores auferidos pela cessão onerosa de máquinas da patrulha moto mecanizada, traduzidos em horas-máquinas, mediante a assinatura de instrumento jurídico próprio e o pagamento através de débito em conta autorizado pelo município associado.
Art. 54. Constituem patrimônio da Associação os bens móveis e imóveis, valores creditados em espécie e direitos que lhe sejam atribuídos ou que venham a ser adquiridos.
Parágrafo único - É expressamente proibida a utilização de bens e direitos que integram o patrimônio da AMAMS para quaisquer outros objetivos e fins que não sejam aqueles da Associação.
Art. 55. Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser alienado ou negociado sem a expressa autorização da assembleia geral.
Parágrafo único - A compra e venda de bens imóveis deverá ser precedida de deliberação em assembléia geral, pela maioria de seus membros.
Art. 56. Os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva não respondem pelas obrigações da Associação.
Art. 57. Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em benefício dos municípios associados, sendo rateado proporcionalmente com base no montante dos recursos entregues pelos mesmos à entidade, atendendo-se previamente ao pagamento de verbas trabalhistas, de contratos com fornecedores e terceiros, de indenizações e outras exigências da legislação em vigor.
Art. 58. Sendo entidade sem fins lucrativos, a AMAMS não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens aos membros da sua Diretoria Executiva ou de seus Conselhos, aos seus doadores ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, e aplicará inteiramente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos no país.
Art. 59. O saldo de recursos financeiros porventura apurado no fim de cada exercício social será integralmente aplicado na realização dos objetivos da Associação, conforme deliberação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Caso não seja possível a realização de assembleia para fins de eleição, por motivo de força maior ou em razão de deliberação tomada pela maioria dos membros associados efetivos, ficará prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em exercício, até a data da realização de nova assembléia.
Art. 61. A dissolução da AMAMS somente poderá ser efetivada em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos municípios associados.
Art. 62. A reforma estatutária será promovida em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, sendo a decisão tomada pela maioria simples de 2/3 (dois terços) dos Municípios associados presentes.
Art. 63. A Diretoria Executiva fará publicar anualmente o relatório geral de atividades da Associação.
Art. 64. Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela assembléia geral.
Art. 65. Não poderão ocorrer mudanças estatutárias nos 120 (cento e vinte) dias que antecederem a data de realização das eleições, que impliquem em alterações das regras eleitorais em prejuízo do equilíbrio da disputa no processo eleitoral.
Art. 66. Os membros dos órgãos de deliberação, de execução e de administração, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da Associação para fins de cumprimento das finalidades instituídas por este estatuto, contudo responderão na forma da lei civil em vigor em caso de comprovada má-fé.
Art. 67. Para que os municípios de que trata o art. 6º deste estatuto possam figurar como membros associados e gozar dos direitos previstos neste estatuto, incluindo a prestação de serviços de consultoria e de elaboração de projetos, é necessário que os seus respectivos prefeitos municipais venham a firmar o documento intitulado “termo de filiação de associado” junto à Secretaria Executiva da AMAMS, concedendo autorização expressa para a efetivação de descontos bancários a título de contribuições associativas, e que mantenham os recolhimentos em dia, obrigando-se a cumprir todas as disposições estatutárias.
Art. 68. Todos os municípios da área de abrangência da AMAMS, estabelecida no art. 6º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação do presente estatuto pela assembleia geral extraordinária para firmar os respectivos termos de filiação e de autorização para desconto das contribuições associativas, período no qual os não-filiados e os membros inadimplentes estarão isentos do pagamento das contribuições anteriores, incidentes desde o início do mandato da Diretoria Executiva.
Art. 69. Fica reconhecida a legitimidade das candidaturas registradas na última eleição para o cargo de Presidente da AMAMS, e convalidada a escolha feita na última assembleia geral extraordinária, autorizandose o preenchimento imediato dos demais cargos da Diretoria Executiva, e também do Conselho Fiscal, definidos neste estatuto, por prefeitos representantes de membros efetivos, para comporem a gestão do biênio 2009/2010 juntamente com o último Presidente eleito, logo em seguida à aprovação deste estatuto em assembleia, independentemente de ato registral e de nova convocação.
Parágrafo único – Após a posse dos membros faltantes prevista no caput, a escolha dos prefeitos que integrarão todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para os próximos períodos de administração da entidade, a partir do biênio 2011/2012, se dará através de eleição de chapa única, consoante o disposto nos artigos 42 e 45, excetuados os casos de substituição isolada de membros previstos neste estatuto.
Art. 70. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral, revogando-se na íntegra o estatuto anterior, bem como as disposições tomadas em assembleias gerais que contrariem as normas ora instituídas.
Montes Claros, 2 de abril de 2009.
Valmir Morais de Sá – Presidente
Prefeito Municipal de Patis