Medida Provisória estabelece que municípios podem parcelar débitos previdenciários em até 200 vezes

| 22 de Junho de 2017 - 14:48



Foram estabelecidas novas regras para parcelamento de débitos referentes à dívida previdenciária dos entes estaduais e municipais, de acordo com Portaria 645, publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nesta segunda-feira (19 de junho), no Diário Oficial da União (DOU). O texto normatiza as condições previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017, que foi assinada pelo presidente da República, durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.

A publicação estabelece que o pedido de parcelamento deve ser protocolado no período de 3 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). É importante ressaltar que o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais determinados e ao pagamento da primeira parcela. O parcelamento dos débitos na Fazenda poderá ser feito em até 200 vezes.

Serão aplicados os seguintes porcentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.

Além disso, a portaria estabelece que o ente que desejar parcelar débitos objetos de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores. No caso de autarquias e fundações públicas, é necessário um pedido de forma separada. 

Documentação

O pedido de parcelamento deve ser formalizado em modelo próprio, conforme documento disponibilizado na portaria. Além disso, é necessária a assinatura de representante legal e instruído com documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento.

É necessário também o demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) referente ao ano-calendário anterior ao da publicação, e declaração assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo, a que se vincula, inclua seus débitos no parcelamento.

 

Fonte: AMM

Montes Claros, 22 de junho de 2017