Não adequação às mudanças na Lei do ISSQN pode gerar improbidade administrativa
Com a aprovação da Lei Complementar N°. 157, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), todos devem ficar atentos quanto às implicações na esfera municipal. Entre as alterações estão as mudanças na lista de serviços tributáveis, a cobrança do imposto no município em que são efetuadas as compras por meio de cartão de crédito, e, também, que as alíquotas do ISS passam a variar apenas de 2% a 5%. As atualizações devem ser feitas até o dia 2 de outubro de 2017, respeitando o princípio constitucional da anterioridade e o nonagesimal.
A lei foi aprovada, com ressalva dos vetos do Presidente da Republica (Veto N°. 720), em 29 de dezembro de 2016, mas no dia 30 de maio de 2017 o Congresso Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova redistribuição do valor arrecadado com o tributo entre os municípios. Com isso, o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais onde está localizado o estabelecimento que presta esses serviços.
Outra mudança foi no artigo 8º, que define a aplicação da alíquota mínima do ISSQN em 2%. A lei prevê que a cobrança do ISS deve ser de 2% a 5% e os gestores que recolherem o imposto em alíquotas menores poderão responder por improbidade administrativa.
Os gestores municipais deverão, ainda, alterar os Códigos Tributários Municipais ou a Lei do Imposto Sobre Serviços dos Municípios, de modo que adéque as alterações na redação e inclua as novas atividades como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal. Confira o quadro comparativo no anexo: Municípios precisam se adequar às alterações na Lei do ISS.
Fonte: AMM
Montes Claros, 01 de agosto de 2017