Prazo para pedido de parcelamento da dívida previdenciária junto à Fazenda começa nesta segunda e segue até o dia 31

| 04 de Julho de 2017 - 15:00



Alertamos que os gestores municipais podem protocolar o pedido de parcelamento dos débitos previdenciários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir desta segunda-feira, 3 de julho. As regras estão previstas na Portaria PGFN 645/2017. Destaca-se que o prazo para o pedido de parcelamento se encerra no dia 31 deste mês, inclusive para os valores devidos à Receita Federal do Brasil (RFB). A solicitação do parcelamento deve ser feita no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita. 

As regras estão previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017,  uma importante conquista para o movimento municipalista, representando um abatimento de R$ 30 bilhões, de um total de R$ 75 bilhões, dos valores devidos pelos entes locais à previdência social.

As regras são as melhores dos últimos 20 anos, para a adesão dos Municípios ao parcelamento proposto. Ressalta-se que o parcelamento dos débitos pode ser feito em até 200 vezes. Além disso, podem ser aplicados os seguintes percentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.



Os valores podem ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.

O valor da parcela será limitado a 1% da receita corrente líquida do Município. Assim, nos casos em que a parcela apurada for maior do que 1% da RCL, ficará um resíduo que, ao final do período, será consolidado em parcelado complementar de 60 meses. 



Cabe destacar que a adesão ao Programa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

 

Fonte: CNM



Montes Claros, 4 de julho de 2017.